A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 610 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de março de cada ano.
O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República determina o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
Em caso de não recebimento da guia pelos correios, poderá ser retirada no site da FIRJAN (www.firjan.org,br) – código do Sindratar-RJ – 87.111-7 -ou acessando o site do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br).
Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical Patronal
Vigência: 1º de janeiro de 2012
Tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical, vigente a partir de 1º de janeiro de 2012, aplicável aos empregadores industriais (inclusive do setor rural) e agentes ou profissionais autônomos organizados em firma ou empresa de atividade industrial:
Valor Base: R$ 143,29 (cento e quarenta e três reais e vinte nove centavos)
Linha |
Classe de Capital Social (R$) |
Alíquota (%) |
Valor a adicionar (R$) |
1 |
De 0,01 a 10.746,89 |
Contrib. Mínima |
85,98 |
2 |
De 10.746,90 a 21.493,79 |
0,8 |
- |
3 |
De 21.493,80 a 214.937,90 |
0,2 |
128,96 |
4 |
De 214.937,91 a 21.493.789,65 |
0,1 |
343,90 |
5 |
De 21.493.789,66 a 114.633.544,80 |
0,02 |
17.538,93 |
6 |
De 114.633.544,81 em diante |
Contrib. Máxima |
40.465,64 |
Notas:
1. As empresas ou entidades cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 10.746,89 são obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 85,98, de acordo com o disposto no § 3º art. 580 da CLT;
2. As empresas ou entidades com capital social superior a R$ 114.633.544,81 recolherão a Contribuição máxima de R$ 40.465,64 de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT.
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